Saiba mais sobre a RDC 430, que revoga dispositivos anteriores e traz novas diretrizes sobre distribuição, armazenagem e transporte de medicamentos.
A RDC 430, publicada em outubro de 2020, passou a vigorar em março de 2021. Com ela, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou os requisitos de Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e Transporte de Medicamentos.
Nesta
nova resolução, foram consolidados os dispositivos da RDC 304, juntamente com as alterações feitas pela RDC 360. Além disso, o documento traz também alguns novos critérios, que se aplicam às empresas de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos, e também à armazenagem e ao transporte de produtos a granel.
Todas as partes envolvidas na produção, armazenagem, distribuição e transporte devem se responsabilizar pela qualidade e segurança dos medicamentos. A responsabilidade compartilhada abrange ações de recolhimentos, independentemente de este ter sido motivado pela autoridade sanitária, pelo detentor do registro, pelo distribuidor ou pelo operador logístico.
Os estabelecimentos que exerçam as atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos devem dispor de sistema de gestão da qualidade capaz de documentar, verificar e assegurar os requisitos específicos a cada processo que possua impacto na qualidade dos produtos.
A estrutura organizacional da empresa deve estar descrita no Organograma. As responsabilidades de todo o pessoal devem estar indicadas nas descrições dos cargos.
A empresa deve possuir número apropriado de funcionários com qualificações adequadas garantindo que as responsabilidades atribuídas individualmente não sejam tão extensas a ponto de apresentar riscos à qualidade do produto.
A sistemática para o treinamento dos funcionários cujas atribuições possuam impacto no Sistema de Gestão da Qualidade deve estar escrita. Estes devem receber treinamento inicial e periódico, de acordo com a complexidade da atividade e compatível com a ação de treinamento realizada.
Os registros que permitam identificar o treinando, a data de execução e a carga horária, bem como a estratégia utilizada, os assuntos abordados e a avaliação da eficácia devem ser mantidos.
O Sistema da Gestão da Qualidade (SGQ) deve cobrir todos os aspectos que influenciam a qualidade dos medicamentos ou dos serviços prestados, com mapeamento dos processos que impactam na qualidade destes.
Todos os processos identificados no mapeamento devem ser precedidos e governados por Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), com a devida geração de registros.
As ações do SGQ são de responsabilidade de toda a empresa e devem ser exercidas por todos os seus membros. As divergências em relação aos requisitos expressos pelo sistema devem ser interpretadas e tratadas como não conformidades.
A área responsável deve possuir autonomia hierárquica e recursos necessários para o exercício das seguintes funções:
A gestão e controle de documentos da qualidade deve dispor das orientações para elaboração, revisão, aprovação, distribuição e controle, treinamento, codificação, guarda e obsolescência dos documentos em formato físico ou eletrônico.
A correção de um dado registrado deve ser realizada mediante justificativa da necessidade de alteração, preservando-se a possibilidade de leitura do dado originalmente gravado.
Os POPs, bem como os registros manuais ou eletrônicos, devem ser mantidos por, no mínimo, cinco anos após sua obsolescência. E o acesso a estes documentos deve ser restrito às pessoas delegadas pelo Sistema de Gestão da Qualidade.
Deve ser estabelecido e divulgado aos clientes um serviço de atendimento para o recebimento das reclamações. O que for relacionado à qualidade, autenticidade, legalidade ou integridade dos medicamentos ou aquelas reclamações relacionadas a eventos adversos, devem ser registradas e investigadas.
A responsabilidade pela investigação estende-se, proporcionalmente, à participação de cada ente da cadeia na causa ao desvio. Esta investigação deve classificar as reclamações em procedentes ou não procedentes, confirmando ou descartando as não-conformidades relacionadas.
Cabe à investigação definir a causa raiz do problema, avaliar os impactos aos clientes e sugerir, se necessário, ao fabricante ou ao detentor do registro, o recolhimento. Todas as ações corretivas devem ser definidas, implementadas e monitoradas para as situações onde a reincidência da não conformidade represente risco ao paciente.
As reclamações relacionadas aos desvios de qualidade devem ser registradas separadamente daquelas relacionadas às atividades de distribuição, armazenagem ou transporte.
A incapacidade de garantir que o medicamento devolvido se mantenha dentro de seus padrões de qualidade deve resultar na rejeição da reintegração. Além disso, os medicamentos objetos de furto, roubo ou outras apropriações indevidas, ainda que tenham sido recuperados, devem ser rejeitados.
Os processos com impacto na qualidade devem ser autoinspecionados conforme frequência estabelecida e justificada pela empresa. As autoinspeções devem ser conduzidas por profissional não vinculado hierarquicamente ao processo ou ao departamento inspecionado.
Este procedimento deve ser compilado em relatórios com as seguintes informações mínimas:
Equipamentos e sistemas informatizados devem ser qualificados e validados antes do seu uso ou depois de qualquer mudança considerada significativa.
A análise de risco pode ser utilizada como ferramenta para dispensa da necessidade de qualificação e validação dos equipamentos que não possuam contribuição significativa para com a qualidade.
Também deve ser implementado um programa de manutenção preventiva para os equipamentos com impacto na qualidade.
Com a RDC 430, as empresas que realizam o transporte de medicamentos têm as seguintes obrigações:
A terceirização das atividades reguladas nesta norma deve ser precedida pela aprovação do contrato pelo sistema de gestão da qualidade, que resulta da qualificação do prestador do serviço contratado.
Já a qualificação do fornecedor deve ser pautada pela verificação de requisitos específicos e deve ser registrada. A manutenção do status do prestador como qualificado deve ser periodicamente reavaliada por meio de indicadores estabelecidos para tal.
O contrato entre o contratante e o contratado deve estabelecer as responsabilidades de cada parte, assim como prever que as subcontratações dependem de avaliação e aprovação prévias pelo contratante original.
O contratante deve fornecer ao contratado todas as informações necessárias para a realização das operações contratadas de forma correta, de acordo com o registro do medicamento e quaisquer outras exigências legais.
Contratante e contratado devem ser capazes de atender aos requisitos legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis, sendo que o contratado deve possuir instalações adequadas e pessoal qualificado, para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante.
O transporte de medicamentos termolábeis deve ser feito em meio qualificável do ponto de vista térmico. O tempo total de exposição deste tipo de medicamento à temperatura ambiente durante as operações de distribuição, armazenamento e transporte deve ser registrado.Para isso, é necessário manter sempre o monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte.
A disposição e a montagem das cargas para o transporte devem ser orientadas pelo detentor do registro aos distribuidores, transportadores e operadores logísticos e devem ser fundamentadas nos estudos de qualificação da cadeia de frio.
A disposição das cargas deve evitar a exposição direta dos medicamentos aos agentes refrigerantes utilizados para a conservação da temperatura.
O descumprimento das disposições contidas na RDC 430 constitui infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Fonte: Diário Oficial da União – Publicado em 09/10/2020 – Edição 195 – Seção 1 – Página 110
Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Diretoria colegiada
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