Confira o que traz a RDC 430 da Anvisa sobre as condições de armazenagem e como elas afetam os transportadores.
A RDC 430 trouxe muitas mudanças e chega para mostrar a importância da rastreabilidade a todos os envolvidos nos processos da cadeia logística, da fabricação até a entrega final. Com base nisso, muitos terão que se adequar para atender as exigências do mercado e da vigilância sanitária.
Deixamos para tratar de forma separada a questão de armazenagem, que aparentemente não afetaria os transportadores de cargas que não possuem CNAE para esse tipo de serviço.
Porém, na Seção VII da Resolução, o tema é de Transporte e Armazenagem em Trânsito, trazendo impactos significativos para as transportadoras, principalmente com relação a investimentos e repasse destes aos embarcadores, distribuidores, entre outros.
Confira a seguir, com mais detalhes, os aspectos trazidos pela RDC 430 sobre este tema.
Cada operação de recebimento deve verificar e registrar:
As cargas que não cumpram com os requerimentos do recebimento devem ser devolvidas no ato ou devem ser postas em quarentena, enquanto aguardam sua disposição pela garantia da qualidade.
O fracionamento de medicamentos, a partir de suas embalagens de transporte, não deve violar a embalagem secundária. A operação de fracionamento deve ser realizada de acordo com ordens de separação específicas à quantidade a ser fracionada e deve dispor de registro específico com conferência ao final.
Os arquivos eletrônicos relacionados à expedição devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
As notas fiscais emitidas devem conter os números de lote e dados da origem dos medicamentos transacionados.
O ordenamento da carga nos veículos ou contêineres deve ser realizado de forma a evitar danos aos medicamentos.
Os veículos e contêineres devem ser carregados cuidadosamente e sistematicamente e, quando aplicável, seguir a sequência primeiro que entra, último que sai.
Os cronogramas de entrega e as rotas devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades e condições locais.
São obrigações dos contratantes dos serviços de transporte de medicamentos:
São obrigações das empresas que realizam o transporte de medicamentos:
Os sistemas de transporte utilizados devem dispor de mecanismos que forneçam evidências de acessos não autorizados.
É vedada às empresas transportadoras ou operador logístico, quando na atividade de transportador, a violação da carga transportada.
As diretrizes referentes às instalações de armazenagem, à armazenagem e ao recebimento e expedição previstos nesta norma, se aplicam também à armazenagem em trânsito.
Os veículos, equipamentos e contêineres não devem expor os medicamentos a condições que possam afetar sua estabilidade e a integridade de sua embalagem ou gerar contaminações de qualquer natureza. Do mesmo modo, precisam dispor de manutenção e limpeza adequadas.
Os medicamentos recolhidos ou devolvidos, bem como aqueles suspeitos de falsificação, devem ser identificados de forma clara e segura e, quando possível, devem ser utilizados mecanismos que permitam a segregação durante o transporte.
O transporte compartilhado com outras categorias de produtos somente é possível quando os riscos forem analisados, mitigados e concluídos como aceitáveis. Em caso de sinistro, roubo ou furto de medicamentos radiofármacos, a CNEN deve ser comunicada.
Há muito trabalho a ser feito para entendimento completo de toda a cadeia, tanto com relação a investimentos, quanto em relação ao prazo de conclusão das adequações das exigências a nível nacional.
No entanto, a iniciativa é muito positiva e relevante, trazendo um marco ao cenário farmacêutico, principalmente por tratar de produtos para a saúde que possuem condições especiais e que devem ser respeitadas.
Quem ganha com tudo isso, além das empresas que trabalham de forma correta, é o consumidor final, na certeza de que a qualidade do produto adquirido de sua escolha e preferência terá completa efetividade no seu tratamento.
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